Artigo 4º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.909 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As funções de perito de que trata este decreto serão desempenhadas em exames periciais distintos na seguinte conformidade:
I
exclusivamente, em exames periciais da sanidade mental de:
a
verificação de responsabilidade penal;
b
cessação de periculosidade de doentes mentais, exceto em internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
c
verificação de dependência toxicológica;
d
verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juízo competente, o benefício da justiça gratuita;
II
exclusivamente, em exames periciais de sanidade mental em adolescentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP:
a
autores de ato infracional portadores de transtornos mentais e/ou deficiência mental;
b
infratores que cumprem medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.