JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.909 de 16 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidores públicos estaduais, serão pagas, a título de honorários, por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, as importâncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor do padrão 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 52.909 /2008