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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.829 de 25 de julho de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Executivo encarregado da elaboração do Plano Diretor para o Desenvolvimento do Ensino Superior Público no Estado de São Paulo, visando estabelecer objetivos, metas e meios, bem como apontar as condições de execução para o desenvolvimento, qualificação e expansão do Ensino Superior Público, dentro da visão do desenvolvimento social sustentável.

Art. 2º

O Plano Diretor a ser elaborado deverá, dentre outras, abordar e propor medidas referentes a:

I

demanda: evolução e necessidades regionais;

II

acesso: expansão de vagas e inclusão social;

III

natureza organizacional e administrativa;

IV

custos e seu financiamento;

V

inovação e competitividade.

Art. 3º

O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

I

o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;

II

o Secretário da Educação; III- o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

IV

o Reitor da Universidade de Campinas - UNICAMP;

V

o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VI

o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

VII

1 (um) membro do Conselho Universitário de cada uma das 3 (três) Universidades Estaduais Paulistas, indicados por seus respectivos Presidentes;

VIII

o Presidente da Câmara de Ensino Superior do Conselho Estadual de Educação;

IX

o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

X

1 (um) membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, ligado ao setor empresarial;

XI

3 (três) membros indicados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, dentre pessoas de notória especialização na área da educação. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

XI

3 (três) membros indicados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, dentre pessoas de notória especialização na área da educação.

§ 1º

O Comitê Executivo contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Vice-Presidente do CONCITE e integrada por assessores especiais e pessoal técnico e administrativo competente para viabilizar operacionalmente suas iniciativas.

§ 2º

A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo providenciará condições de apoio operacional para que o Comitê Executivo possa executar a atividade para o qual foi constituído. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

§ 2º

A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico providenciará condições de apoio operacional para que o Comitê Executivo possa executar a atividade para o qual foi constituído.

Art. 4º

Cabe à Secretaria Executiva, na execução de suas funções:

I

prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Executivo;

II

preparar as reuniões do Comitê Executivo;

III

coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Executivo;

IV

submeter ao CONCITE o projeto do Plano Diretor do Ensino Superior para avaliação e aprovação;

V

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Executivo.

Art. 5º

O Comitê Executivo fica autorizado a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Plano.

Parágrafo único

- Cabe ao Comitê Executivo, com o fito de construir um Plano coerente, efetivo e viável, consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 6º

O Comitê deverá apresentar ao CONCITE, para aprovação, o Plano Diretor para Desenvolvimento do Ensino Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua implantação.

§ 1º

O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em até duas vezes, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada pelo CONCITE.

§ 2º

O Comitê Executivo deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.

Art. 7º

As funções de membro do Comitê Executivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.829 de 25 de julho de 2005