JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.829 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Comitê Executivo fica autorizado a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Plano.

Parágrafo único

- Cabe ao Comitê Executivo, com o fito de construir um Plano coerente, efetivo e viável, consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 49.829 /2005