Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria das Finanças, 15 de abril de 1929.
– O serviço de exportação e defesa do café instituído pela Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925, fica nos termos do nº 1, do art. 7º, da referida lei, a cargo do Instituto Mineiro de Defesa do Café, organizado por este regulamento. Do Instituto Mineiro de Defesa do Café
– Fica criado o Instituto Mineiro de Defesa do Café, com sede no Rio de Janeiro, assim constituído:
de um diretor representante do Banco de Credito Real de Minas Gerais, indicado pela Diretoria do mesmo Banco;
de um diretor, dentre 3, eleitos por uma Assembleia de produtores mineiros de café, que se reunirá, anualmente, em Juiz de Fora.
– Os diretores serão nomeados pelo Presidente do Estado, sendo que, nos casos das letras "c" e "d", escolhidos dentre três indicados em cada hipótese.
– Cada um dos diretores terá um suplente que será nomeado, escolhido ou eleito pela forma constante das alíneas anteriores.
– As indicações dos diretores serão feitas ao diretor-presidente, na forma do regimento interno do Instituto.
organizar o regimento interno do qual constarão todas as medidas necessárias ao funcionamento do Instituto e que não constem do presente Regulamento.
– As decisões do Instituto serão tomadas coletivamente, por maioria de votos da Diretoria, podendo ser vetadas pelo respectivo Presidente.
– Todo o atual pessoal do serviço de exportação e defesa do café, com exceção do que constitui a seção de café da Secretaria das Finanças, passará a servir às ordens do Instituto.
– Fica, ad referendum ao Congresso do Estado, incorporada a seção do Café à Secretaria das Finanças, e diretamente subordinada ao respectivo Secretário, tendo o seguinte pessoal: 1 Chefe de seção; 1 Primeiro oficial; 2 Segundos oficiais; 4 Amanuenses.
– O cargo de chefe de seção será provido por promoção e os demais com o atual pessoal da mesma seção, podendo o Secretário das Finanças contratar os praticantes que as necessidades do serviço exigir.
– Enquanto o Congresso não aprovar o presente Regulamento e não votar verba para pagamento do pessoal dessa seção, correrá essa despesa, como até agora, pela taxa ouro.
a escrituração da receita e despesa da taxa ouro, cujo líquido será semestralmente entregue ao Banco de Credito Real, mediante portaria do Secretário das Finanças;
a organização, pela relação das guias aproveitadas em despacho na Recebedoria de Santos, dos balancetes mensais da taxa ouro e sua arrecadação;
organizar balancetes referentes às guias de cafés mineiros caídos em comisso e providenciar a arrecadação dos impostos e taxas delas proveniente;
remeter à Recebedoria de Rendas de Santos, depois da necessária conferência, as segundas vias das guias aproveitadas em despacho, naquela Repartição;
conferir, com as relações das Estradas de Ferro, a arrecadação dos impostos e taxas, feita no Rio de Janeira, à vista das segundas vias das guias expedidas pela Inspetoria Fiscal;
apresentar, anualmente, ao Secretário das Finanças um relatório circunstanciado dos serviços acima enumerados, com os quadros comparativos e gráficos elucidativos da produção, exportação e valor do café, bem como da renda proveniente do imposto e taxas.
– Para facilitar o serviço, o Secretário das Finanças poderá se utilizar dos funcionários do Instituto, ou comissionar funcionários da Fazenda para servir à Seção ou junto de outras repartições arrecadadoras de impostos e taxas sobre o café.
– A sede do Instituto, no Rio, funcionará no prédio destinado às repartições do Estado ali existentes.
– Pelo serviço da taxa ouro, o chefe da seção do café e mais dois funcionários, que serão designados pelo Secretário das Finanças, vencerão uma porcentagem que não excederá de 2:400$000 para o primeiro, e 1:200$000 para cada um dos seguintes, anualmente.
– As faltas, férias, licenças e penalidades reger-se-ão pela legislação vigente. Disposições transitórias
– Logo que o governo faça a nomeação do diretor presidente do Instituto, este requisitará de alguma das atuais inspetorias do café ou da Superintendência dos Transportes e Reguladores o pessoal necessário para o auxiliá-lo na organização do Instituto.
– O diretor-presidente deverá dirigir-se imediatamente ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais e aos produtores mineiros de café a fim de obter as indicações para a nomeação dos três diretores.
– Enquanto não se organizar a diretoria na forma indicada por este regulamento, todo o serviço ficará sob a direção e responsabilidade exclusiva do diretor presidente do Instituto, desde o momento em que este tomar posse perante o Secretário das Finanças.
Gudesteu de Sá Pires, secretário das Finanças.