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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças, 15 de abril de 1929.


Art. 1º

– O serviço de exportação e defesa do café instituído pela Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925, fica nos termos do nº 1, do art. 7º, da referida lei, a cargo do Instituto Mineiro de Defesa do Café, organizado por este regulamento. Do Instituto Mineiro de Defesa do Café

Art. 2º

– Fica criado o Instituto Mineiro de Defesa do Café, com sede no Rio de Janeiro, assim constituído:

a

de um diretor-presidente, nomeado pelo Presidente do Estado;

b

de um diretor representante do Banco de Credito Real de Minas Gerais, indicado pela Diretoria do mesmo Banco;

c

de um diretor, dentre 3, indicados pelo Centro do Comércio do Café do Rio Janeiro;

d

de um diretor, dentre 3, eleitos por uma Assembleia de produtores mineiros de café, que se reunirá, anualmente, em Juiz de Fora.

§ 1º

– Os diretores serão nomeados pelo Presidente do Estado, sendo que, nos casos das letras "c" e "d", escolhidos dentre três indicados em cada hipótese.

§ 2º

– Cada um dos diretores terá um suplente que será nomeado, escolhido ou eleito pela forma constante das alíneas anteriores.

§ 3º

– As indicações dos diretores serão feitas ao diretor-presidente, na forma do regimento interno do Instituto.

Art. 3º

– Ao Instituto, que se reunirá por convocação do seu presidente, compete:

a

celebrar convênios com os demais Estados produtores de cafés;

b

regularizar as entradas de café mineiro nos portos de exportação;

c

celebrar contratos de armazenamento de cafés nos Reguladores;

d

serviço de propaganda e repressão das falsificações do produto;

e

organizar o regimento interno do qual constarão todas as medidas necessárias ao funcionamento do Instituto e que não constem do presente Regulamento.

Art. 4º

– As decisões do Instituto serão tomadas coletivamente, por maioria de votos da Diretoria, podendo ser vetadas pelo respectivo Presidente.

Art. 5º

– Todo o atual pessoal do serviço de exportação e defesa do café, com exceção do que constitui a seção de café da Secretaria das Finanças, passará a servir às ordens do Instituto.

Art. 6º

– Fica, ad referendum ao Congresso do Estado, incorporada a seção do Café à Secretaria das Finanças, e diretamente subordinada ao respectivo Secretário, tendo o seguinte pessoal: 1 Chefe de seção; 1 Primeiro oficial; 2 Segundos oficiais; 4 Amanuenses.

§ 1º

– O cargo de chefe de seção será provido por promoção e os demais com o atual pessoal da mesma seção, podendo o Secretário das Finanças contratar os praticantes que as necessidades do serviço exigir.

§ 2º

– Enquanto o Congresso não aprovar o presente Regulamento e não votar verba para pagamento do pessoal dessa seção, correrá essa despesa, como até agora, pela taxa ouro.

Art. 7º

– A Seção do Café incumbe:

a

preparo de todo o expediente que tenha de ser submetido a despacho do Secretário;

b

a escrituração da receita e despesa da taxa ouro, cujo líquido será semestralmente entregue ao Banco de Credito Real, mediante portaria do Secretário das Finanças;

c

o registro da renda do imposto de 7% sobre o café e da respectiva sobretaxa;

d

o serviço do empenho das despesas que correrem por conta da taxa ouro;

e

o serviço de informações, mediante autorização do Secretário, pedidas pelo Instituto;

f

o serviço de fiscalização da arrecadação do imposto de 7%, sobretaxa e taxa ouro sobre o café;

g

o serviço de restituição de impostos e taxas, cobrados indevidamente sobre o café;

h

a organização, pela relação das guias aproveitadas em despacho na Recebedoria de Santos, dos balancetes mensais da taxa ouro e sua arrecadação;

i

organizar balancetes referentes às guias de cafés mineiros caídos em comisso e providenciar a arrecadação dos impostos e taxas delas proveniente;

j

o serviço das guias quantitativas de café;

k

remeter à Recebedoria de Rendas de Santos, depois da necessária conferência, as segundas vias das guias aproveitadas em despacho, naquela Repartição;

l

conferir, com as relações das Estradas de Ferro, a arrecadação dos impostos e taxas, feita no Rio de Janeira, à vista das segundas vias das guias expedidas pela Inspetoria Fiscal;

m

apresentar, anualmente, ao Secretário das Finanças um relatório circunstanciado dos serviços acima enumerados, com os quadros comparativos e gráficos elucidativos da produção, exportação e valor do café, bem como da renda proveniente do imposto e taxas.

Art. 8º

– Para facilitar o serviço, o Secretário das Finanças poderá se utilizar dos funcionários do Instituto, ou comissionar funcionários da Fazenda para servir à Seção ou junto de outras repartições arrecadadoras de impostos e taxas sobre o café.

Art. 9º

– A sede do Instituto, no Rio, funcionará no prédio destinado às repartições do Estado ali existentes.

Art. 10º

– Pelo serviço da taxa ouro, o chefe da seção do café e mais dois funcionários, que serão designados pelo Secretário das Finanças, vencerão uma porcentagem que não excederá de 2:400$000 para o primeiro, e 1:200$000 para cada um dos seguintes, anualmente.

Art. 11

– As faltas, férias, licenças e penalidades reger-se-ão pela legislação vigente. Disposições transitórias

Art. 12

– Logo que o governo faça a nomeação do diretor presidente do Instituto, este requisitará de alguma das atuais inspetorias do café ou da Superintendência dos Transportes e Reguladores o pessoal necessário para o auxiliá-lo na organização do Instituto.

Art. 13

– O diretor-presidente deverá dirigir-se imediatamente ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais e aos produtores mineiros de café a fim de obter as indicações para a nomeação dos três diretores.

Art. 14

– Enquanto não se organizar a diretoria na forma indicada por este regulamento, todo o serviço ficará sob a direção e responsabilidade exclusiva do diretor presidente do Instituto, desde o momento em que este tomar posse perante o Secretário das Finanças.

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário.


Gudesteu de Sá Pires, secretário das Finanças.

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