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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929


Art. 1º

– O serviço de exportação e defesa do café instituído pela Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925, fica nos termos do nº 1, do art. 7º, da referida lei, a cargo do Instituto Mineiro de Defesa do Café, organizado por este regulamento. Do Instituto Mineiro de Defesa do Café