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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929


Art. 14

– Enquanto não se organizar a diretoria na forma indicada por este regulamento, todo o serviço ficará sob a direção e responsabilidade exclusiva do diretor presidente do Instituto, desde o momento em que este tomar posse perante o Secretário das Finanças.