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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929


Art. 13

– O diretor-presidente deverá dirigir-se imediatamente ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais e aos produtores mineiros de café a fim de obter as indicações para a nomeação dos três diretores.