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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929

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Art. 12

– Logo que o governo faça a nomeação do diretor presidente do Instituto, este requisitará de alguma das atuais inspetorias do café ou da Superintendência dos Transportes e Reguladores o pessoal necessário para o auxiliá-lo na organização do Instituto.