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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929

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Art. 8º

– Para facilitar o serviço, o Secretário das Finanças poderá se utilizar dos funcionários do Instituto, ou comissionar funcionários da Fazenda para servir à Seção ou junto de outras repartições arrecadadoras de impostos e taxas sobre o café.