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Artigo 7º, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929

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Art. 7º

– A Seção do Café incumbe:

a

preparo de todo o expediente que tenha de ser submetido a despacho do Secretário;

b

a escrituração da receita e despesa da taxa ouro, cujo líquido será semestralmente entregue ao Banco de Credito Real, mediante portaria do Secretário das Finanças;

c

o registro da renda do imposto de 7% sobre o café e da respectiva sobretaxa;

d

o serviço do empenho das despesas que correrem por conta da taxa ouro;

e

o serviço de informações, mediante autorização do Secretário, pedidas pelo Instituto;

f

o serviço de fiscalização da arrecadação do imposto de 7%, sobretaxa e taxa ouro sobre o café;

g

o serviço de restituição de impostos e taxas, cobrados indevidamente sobre o café;

h

a organização, pela relação das guias aproveitadas em despacho na Recebedoria de Santos, dos balancetes mensais da taxa ouro e sua arrecadação;

i

organizar balancetes referentes às guias de cafés mineiros caídos em comisso e providenciar a arrecadação dos impostos e taxas delas proveniente;

j

o serviço das guias quantitativas de café;

k

remeter à Recebedoria de Rendas de Santos, depois da necessária conferência, as segundas vias das guias aproveitadas em despacho, naquela Repartição;

l

conferir, com as relações das Estradas de Ferro, a arrecadação dos impostos e taxas, feita no Rio de Janeira, à vista das segundas vias das guias expedidas pela Inspetoria Fiscal;

m

apresentar, anualmente, ao Secretário das Finanças um relatório circunstanciado dos serviços acima enumerados, com os quadros comparativos e gráficos elucidativos da produção, exportação e valor do café, bem como da renda proveniente do imposto e taxas.