Artigo 7º, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Seção do Café incumbe:
a
preparo de todo o expediente que tenha de ser submetido a despacho do Secretário;
b
a escrituração da receita e despesa da taxa ouro, cujo líquido será semestralmente entregue ao Banco de Credito Real, mediante portaria do Secretário das Finanças;
c
o registro da renda do imposto de 7% sobre o café e da respectiva sobretaxa;
d
o serviço do empenho das despesas que correrem por conta da taxa ouro;
e
o serviço de informações, mediante autorização do Secretário, pedidas pelo Instituto;
f
o serviço de fiscalização da arrecadação do imposto de 7%, sobretaxa e taxa ouro sobre o café;
g
o serviço de restituição de impostos e taxas, cobrados indevidamente sobre o café;
h
a organização, pela relação das guias aproveitadas em despacho na Recebedoria de Santos, dos balancetes mensais da taxa ouro e sua arrecadação;
i
organizar balancetes referentes às guias de cafés mineiros caídos em comisso e providenciar a arrecadação dos impostos e taxas delas proveniente;
j
o serviço das guias quantitativas de café;
k
remeter à Recebedoria de Rendas de Santos, depois da necessária conferência, as segundas vias das guias aproveitadas em despacho, naquela Repartição;
l
conferir, com as relações das Estradas de Ferro, a arrecadação dos impostos e taxas, feita no Rio de Janeira, à vista das segundas vias das guias expedidas pela Inspetoria Fiscal;
m
apresentar, anualmente, ao Secretário das Finanças um relatório circunstanciado dos serviços acima enumerados, com os quadros comparativos e gráficos elucidativos da produção, exportação e valor do café, bem como da renda proveniente do imposto e taxas.