Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criado o Instituto Mineiro de Defesa do Café, com sede no Rio de Janeiro, assim constituído:
a
de um diretor-presidente, nomeado pelo Presidente do Estado;
b
de um diretor representante do Banco de Credito Real de Minas Gerais, indicado pela Diretoria do mesmo Banco;
c
de um diretor, dentre 3, indicados pelo Centro do Comércio do Café do Rio Janeiro;
d
de um diretor, dentre 3, eleitos por uma Assembleia de produtores mineiros de café, que se reunirá, anualmente, em Juiz de Fora.
§ 1º
– Os diretores serão nomeados pelo Presidente do Estado, sendo que, nos casos das letras "c" e "d", escolhidos dentre três indicados em cada hipótese.
§ 2º
– Cada um dos diretores terá um suplente que será nomeado, escolhido ou eleito pela forma constante das alíneas anteriores.
§ 3º
– As indicações dos diretores serão feitas ao diretor-presidente, na forma do regimento interno do Instituto.