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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929

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Art. 2º

– Fica criado o Instituto Mineiro de Defesa do Café, com sede no Rio de Janeiro, assim constituído:

a

de um diretor-presidente, nomeado pelo Presidente do Estado;

b

de um diretor representante do Banco de Credito Real de Minas Gerais, indicado pela Diretoria do mesmo Banco;

c

de um diretor, dentre 3, indicados pelo Centro do Comércio do Café do Rio Janeiro;

d

de um diretor, dentre 3, eleitos por uma Assembleia de produtores mineiros de café, que se reunirá, anualmente, em Juiz de Fora.

§ 1º

– Os diretores serão nomeados pelo Presidente do Estado, sendo que, nos casos das letras "c" e "d", escolhidos dentre três indicados em cada hipótese.

§ 2º

– Cada um dos diretores terá um suplente que será nomeado, escolhido ou eleito pela forma constante das alíneas anteriores.

§ 3º

– As indicações dos diretores serão feitas ao diretor-presidente, na forma do regimento interno do Instituto.