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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929


Art. 10

– Pelo serviço da taxa ouro, o chefe da seção do café e mais dois funcionários, que serão designados pelo Secretário das Finanças, vencerão uma porcentagem que não excederá de 2:400$000 para o primeiro, e 1:200$000 para cada um dos seguintes, anualmente.