Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Art. 4º
– As decisões do Instituto serão tomadas coletivamente, por maioria de votos da Diretoria, podendo ser vetadas pelo respectivo Presidente.
– As decisões do Instituto serão tomadas coletivamente, por maioria de votos da Diretoria, podendo ser vetadas pelo respectivo Presidente.