Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Todo o atual pessoal do serviço de exportação e defesa do café, com exceção do que constitui a seção de café da Secretaria das Finanças, passará a servir às ordens do Instituto.