Artigo 3º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ao Instituto, que se reunirá por convocação do seu presidente, compete:
a
celebrar convênios com os demais Estados produtores de cafés;
b
regularizar as entradas de café mineiro nos portos de exportação;
c
celebrar contratos de armazenamento de cafés nos Reguladores;
d
serviço de propaganda e repressão das falsificações do produto;
e
organizar o regimento interno do qual constarão todas as medidas necessárias ao funcionamento do Instituto e que não constem do presente Regulamento.