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Artigo 3º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.028 de 15 de abril de 1929


Art. 3º

– Ao Instituto, que se reunirá por convocação do seu presidente, compete:

a

celebrar convênios com os demais Estados produtores de cafés;

b

regularizar as entradas de café mineiro nos portos de exportação;

c

celebrar contratos de armazenamento de cafés nos Reguladores;

d

serviço de propaganda e repressão das falsificações do produto;

e

organizar o regimento interno do qual constarão todas as medidas necessárias ao funcionamento do Instituto e que não constem do presente Regulamento.