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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.160 de 09 de janeiro de 2026

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo – CGZAP, instituído pelo Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único

– O CGZAP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, terá sua organização, funcionamento e competências definidos nos termos deste decreto e em seu regimento interno.

Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre a cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

II

Sub-bacia hidrográfica: unidade territorial geográfica que compreende a área de drenagem de um determinado curso de água e seus afluentes, os quais convergem para um corpo de água maior e cuja delimitação se dá fisicamente pelo divisor de águas.

Art. 3º

– Compete ao CGZAP:

I

definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP;

II

analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP;

III

divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados;

IV

aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.

§ 1º

– A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º

– O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades.

Art. 4º

– O CGZAP será composto por 9 representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

II

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

IV

Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

VI

Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

VII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;

VIII

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

IX

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

§ 1º

– A coordenação do CGZAP será exercida de forma alternada entre os representantes da Semad e Seapa, nos termos do regimento interno.

§ 2º

– As deliberações do CGZAP serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 3º

– Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

– A Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do CGZAP e será exercida pela Semad ou pela Seapa, observado o critério de alternância da coordenação, com atribuições de:

I

elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGZAP;

II

organizar, apoiar e executar atividades administrativas relacionadas às competências do CGZAP;

III

enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGZAP aos seus membros.

Parágrafo único

– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 6º

– O CGZAP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º

– A participação como membro do CGZAP será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 8º

– As reuniões do CGZAP poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 9º

– A organização, as regras de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o quórum de deliberação, bem como as demais disposições relativas ao funcionamento do CGZAP serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 10

– O regimento interno aprovado pelo CGZAP deverá ser homologado e publicado por ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11

– O art. 20 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.".

Art. 12

– O § 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.".

Art. 13

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014;

II

o § 2º do art. 14 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.

Art. 14

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.160 de 09 de janeiro de 2026