Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.160 de 09 de janeiro de 2026
Art. 3º
– Compete ao CGZAP:
I
definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP;
II
analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP;
III
divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados;
IV
aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.
§ 1º
– A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º
– O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades.