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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.160 de 09 de janeiro de 2026


Art. 3º

– Compete ao CGZAP:

I

definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP;

II

analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP;

III

divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados;

IV

aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.

§ 1º

– A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º

– O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades.