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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.160 de 09 de janeiro de 2026


Art. 12

– O § 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.".