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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.792 de 02 de julho de 2015

(O Decreto nº 46.792, de 2/7/2015, foi revogado pelo Inciso III do art. 49 do Decreto nº 47.502, de 2/10/2018) Cria a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CAISANS-MG –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica criada a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CAISANS-MG –, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN –, com a finalidade de articular a integração das ações setoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS – e de acompanhar e avaliar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 2º

A atuação da CAISANS-MG adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 3º

A integração da ação governamental dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do SISAN, terá ênfase nas áreas temáticas de desenvolvimento sustentável e de direitos sociais e de cidadania.

Art. 4º

Compete à CAISANS-MG:

I

apoiar a administração transversal para o desenvolvimento na área de SANS;

II

elaborar, avaliar e revisar a Política e o Plano de SANS, tendo em vista:

a

acompanhar a execução, os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de SANS;

b

promover a interlocução permanente entre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – CONSEA-MG – e os órgãos de execução;

c

fomentar e manter a integração e articulação com outros órgãos e entidades governamentais e privadas para execução das ações do Plano Estadual de SANS;

III

encaminhar ao CONSEA-MG a proposta do Plano Estadual de SANS para aprovação e parecer;

IV

oferecer subsídios técnicos especializados na área de SANS;

V

solicitar informações de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual sobre a execução físico-financeira dos programas e ações de sua competência, com avaliação quantitativa e qualitativa;

VI

acompanhar e integrar as ações dos órgãos de execução da Política e do Plano Estadual de SANS, constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, conforme disposto na legislação vigente;

VII

acompanhar e encaminhar ao CONSEA-MG relatórios trimestrais da execução de ações e dos respectivos recursos orçamentários que compõem a Política e o Plano Estadual de SANS, conforme o disposto na legislação vigente;

VIII

planejar e acompanhar programas, projetos, convênios e ações de SANS;

IX

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

X

participar do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de SANS para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação nacional;

XI

instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação estadual;

XII

articular, orientar e acompanhar os municípios para implementação da política municipal de SANS;

XIII

examinar e emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos para adesão de municípios ao SISAN e encaminhar as documentações para a Secretaria Executiva da CAISANS Nacional;

XIV

criar, no âmbito de programas e ações de SANS, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XV

elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.

Art. 5º

Compõem a CAISANS-MG:

I

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II

Secretário de Estado de Defesa Social;

III

Secretário de Estado de Saúde;

IV

Secretário de Estado do Trabalho e de Desenvolvimento Social;

V

Secretário de Estado de Educação;

VI

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII

Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

IX

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

XI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XII

Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

XIII

Presidente do CONSEA-MG.

Parágrafo único

A presidência da CAISANS-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 6º

A CAISANS-MG contará com uma Secretaria Executiva.

I

a Secretaria Executiva é composta por um Secretário Executivo e uma equipe de trabalho técnico e administrativo;

II

a Secretaria Executiva contará com um grupo de apoio formado por servidores das secretarias de Estado que compõem a CAISANS-MG para o desenvolvimento de atividades e ações no âmbito de sua competência temática;

III

as atividades e ações do grupo de apoio correrão à conta de dotação orçamentária das secretarias correspondentes.

IV

as atribuições da Secretaria Executiva e do grupo de apoio serão estabelecidas no regimento interno da CAISANS-MG;

V

A SEPLAG prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro à Secretaria Executiva.

Art. 7º

A CAISANS-MG se reunirá uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

Art. 8º

Na ausência do Presidente, as reuniões da CAISANS-MG serão presididas pelo Secretário de Estado indicado pelo Presidente.

Art. 9º

A programação e a execução orçamentária e financeira dos Programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de SANS são de responsabilidade dos órgãos e entidades conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 10

A CAISANS-MG poderá instituir grupos de trabalhos para ações específicas de SANS.

Art. 11

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 45.562, de 18 de março de 2011;

II

o Decreto nº 46.068, de 29 de outubro de 2012.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================== Data da última atualização: 2/10/2018.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.792 de 02 de julho de 2015