Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.792 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A programação e a execução orçamentária e financeira dos Programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de SANS são de responsabilidade dos órgãos e entidades conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.