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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.792 de 02 de julho de 2015

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Art. 4º

Compete à CAISANS-MG:

I

apoiar a administração transversal para o desenvolvimento na área de SANS;

II

elaborar, avaliar e revisar a Política e o Plano de SANS, tendo em vista:

a

acompanhar a execução, os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de SANS;

b

promover a interlocução permanente entre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – CONSEA-MG – e os órgãos de execução;

c

fomentar e manter a integração e articulação com outros órgãos e entidades governamentais e privadas para execução das ações do Plano Estadual de SANS;

III

encaminhar ao CONSEA-MG a proposta do Plano Estadual de SANS para aprovação e parecer;

IV

oferecer subsídios técnicos especializados na área de SANS;

V

solicitar informações de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual sobre a execução físico-financeira dos programas e ações de sua competência, com avaliação quantitativa e qualitativa;

VI

acompanhar e integrar as ações dos órgãos de execução da Política e do Plano Estadual de SANS, constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, conforme disposto na legislação vigente;

VII

acompanhar e encaminhar ao CONSEA-MG relatórios trimestrais da execução de ações e dos respectivos recursos orçamentários que compõem a Política e o Plano Estadual de SANS, conforme o disposto na legislação vigente;

VIII

planejar e acompanhar programas, projetos, convênios e ações de SANS;

IX

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

X

participar do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de SANS para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação nacional;

XI

instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação estadual;

XII

articular, orientar e acompanhar os municípios para implementação da política municipal de SANS;

XIII

examinar e emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos para adesão de municípios ao SISAN e encaminhar as documentações para a Secretaria Executiva da CAISANS Nacional;

XIV

criar, no âmbito de programas e ações de SANS, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XV

elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.