Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.792 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à CAISANS-MG:
I
apoiar a administração transversal para o desenvolvimento na área de SANS;
II
elaborar, avaliar e revisar a Política e o Plano de SANS, tendo em vista:
a
acompanhar a execução, os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de SANS;
b
promover a interlocução permanente entre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – CONSEA-MG – e os órgãos de execução;
c
fomentar e manter a integração e articulação com outros órgãos e entidades governamentais e privadas para execução das ações do Plano Estadual de SANS;
III
encaminhar ao CONSEA-MG a proposta do Plano Estadual de SANS para aprovação e parecer;
IV
oferecer subsídios técnicos especializados na área de SANS;
V
solicitar informações de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual sobre a execução físico-financeira dos programas e ações de sua competência, com avaliação quantitativa e qualitativa;
VI
acompanhar e integrar as ações dos órgãos de execução da Política e do Plano Estadual de SANS, constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, conforme disposto na legislação vigente;
VII
acompanhar e encaminhar ao CONSEA-MG relatórios trimestrais da execução de ações e dos respectivos recursos orçamentários que compõem a Política e o Plano Estadual de SANS, conforme o disposto na legislação vigente;
VIII
planejar e acompanhar programas, projetos, convênios e ações de SANS;
IX
articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
X
participar do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de SANS para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação nacional;
XI
instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação estadual;
XII
articular, orientar e acompanhar os municípios para implementação da política municipal de SANS;
XIII
examinar e emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos para adesão de municípios ao SISAN e encaminhar as documentações para a Secretaria Executiva da CAISANS Nacional;
XIV
criar, no âmbito de programas e ações de SANS, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XV
elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.