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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.571 de 01 de agosto de 2014

Contém o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais. (O Decreto nº 46.571, de 1º/8/2014, foi revogado pelo inciso III do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

II


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

– A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– A Autarquia tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

– O DETEL-MG, a que se refere à alínea "f" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEC, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e a retransmissão de sinais de televisão.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º

– O DETEL-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Direção Superior:

a

Diretor-Geral; II- Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Diretoria de Manutenção: 1. Gerência de Infraestrutura.

Parágrafo único

A SEC prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do DETEL-MG.

Capítulo IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 4º

– A Direção Superior do DETEL-MG é exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 5º

– Compete ao Diretor-Geral:

I

exercer a direção superior do DETEL-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II

representar o DETEL-MG em juízo e fora dele;

III

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IV

aprovar:

a

os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b

a prestação de contas referente à execução de planos, programas, projetos convênios e similares;

c

a alienação de bens móveis inservíveis; e

V

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia.

Capítulo V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Do Gabinete

Art. 6º

– O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindolhe:

I

assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento solução de assuntos políticos e administrativos;

II

desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III

coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

IV

encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V

executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral; e

VI

acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Autarquia. Seção II Da Diretoria de Manutenção

Art. 7º

– A Diretoria de Manutenção tem por finalidade assegurar a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades de radiodifusão, competindo-lhe:

I

dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de radiodifusão executados pela Autarquia;

II

analisar e avaliar propostas de execução de serviços de radiodifusão de outras organizações públicas e privadas, mediante a celebração de instrumentos próprios ajustados, para promover a cessão de equipamentos ou prestação de serviços de manutenção;

III

dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema de radiodifusão da Autarquia;

IV

promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão no âmbito de atuação do DETEL-MG;

V

gerenciar a prestação de serviços de manutenção em sistemas de radiodifusão e telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública; e

VI

programar, coordenar, assessorar, orientar e acompanhar os procedimentos para elaboração e a execução dos contratos e convênios, de acordo com os programas estabelecidos para a radiodifusão de sons e imagens. Subseção I Da Gerência de Infraestrutura

Art. 8º

– A Gerência de Infraestrutura tem por finalidade exercer a supervisão e o controle do uso adequado das instalações físicas, próprias ou de terceiros, onde se encontram instalados itens de propriedade da Autarquia, competindo-lhe:

I

realizar o mapeamento sobre as estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações, especificando as condições materiais das instalações físicas no que se refere à segurança e à conservação;

II

elaborar programa com medidas para garantir o funcionamento e a segurança das estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações;

III

avaliar projetos de infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações quanto à viabilidade de investimentos em:

a

obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

b

sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica;

c

materiais elétricos, arrefecimento, refrigeração, proteção e aterramento, em infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações utilizadas pelo DETEL-MG; e

IV

acompanhar obras de implantação ou reforma de infraestrutura utilizadas em radiodifusão e telecomunicação.

Capítulo VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 9º

– Constituem patrimônio do DETEL-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único

Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 10

– Constituem receitas da Autarquia:

I

receitas operacionais dos serviços a seu cargo;

II

dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos Municípios;

III

rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;

IV

doações e legados;

V

créditos adicionais;

VI

recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e

VII

rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

Capítulo VII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 11

– O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.

Art. 12

– O orçamento da Autarquia é uno e anual compreendendo as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 13

– À Autarquia somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 14

– A Autarquia submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 45.817, de 16 de dezembro de 2011; e

II

o art. 9º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 16

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o art. 9º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013. Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira ============================== Data da última atualização: 4/1/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.571 de 01 de agosto de 2014