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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.571 de 01 de agosto de 2014

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Art. 2º

– O DETEL-MG, a que se refere à alínea "f" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEC, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e a retransmissão de sinais de televisão.