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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.571 de 01 de agosto de 2014

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Art. 9º

– Constituem patrimônio do DETEL-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único

Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.