Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.571 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Constituem patrimônio do DETEL-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.