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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.527 de 05 de junho de 2014

Altera o Decreto nº 45.773, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 45.773, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 2º .............................................................. IX – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados; X – exercer atividades correlatas."

Art. 2º

A alínea "b" do inciso II do art. 3º passa a vigorar com a redação que se segue: "Art. 3º .............................................................. II- .................................................................. b) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC; .........................................................." (nr)

Art. 3º

O art. 4º do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................. IV - Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos; ....................................................................... IX - ................................................................ b) Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental ............................................................." (nr)

Art. 4º

O inciso X do art. 6º do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue: "Art. 6º............................................................... X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojeto de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SECTES, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE." (nr)

Art. 5º

A Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a denominar-se "Da Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos", passando seu art. 8º a vigorar com a redação que se segue: "Seção IV Da Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos Art. 8º A Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, prospectar e executar ações para identificar e mobilizar fontes de recursos e de investimentos para financiamento nacional e internacional dos programas e projetos de incentivo ao desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e ensino superior no Estado, de forma alinhada à estratégia governamental, competindo-lhe: I – definir as diretrizes e estratégias para prospecção, análise, seleção, negociação e formalização da captação de recursos segundo demanda da SECTES e entidades a ela vinculadas; II – pesquisar, identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, com instituições nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, políticas, programas e projetos na linha de desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e ensino superior em áreas estratégicas portadoras de futuro no Estado e seus municípios, a saber: a) projetos propondo a implementação de ações de políticas públicas para o setor de Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs, acompanhando as medidas necessárias à execução das políticas estadual e nacional de informática e automação; b) projetos que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas a municípios carentes no meio rural e urbano; c) projetos que apresentem mérito científico e apoiem a capacitação tecnológica da empresa mineira, como também a coordenação de estudos que subsidiem a formulação de políticas relevantes de estímulo, visando à competitividade do setor produtivo mineiro; III – representar a SECTES em negociações junto ao Governo federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos relacionados à área de competência da SECTES; IV – disponibilizar levantamento sistemático e manter atualizadas as informações da disponibilidade da oferta e demanda de linhas de crédito e financiamento nacionais e internacionais, e respectivos critérios para obtenção de financiamentos e investimentos subvencionados por fundos de desenvolvimento científico e tecnológico; V – elaborar e revisar pré-projetos, projetos e planos de trabalho nos sistemas de gestão de convênios dos Governos federal e estadual; VI – subsidiar a celebração de convênios na linha do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação como estratégia para o desenvolvimento sustentável do Estado; VII – submeter propostas de projeto às análises técnicas e jurídicas dos órgãos e entidades de fomento no sentido de obter a aprovação do projeto e sua formalização em Convênios, Termos de Cooperação e Contratos; VIII – realizar o acompanhamento das propostas e convênios nos seguintes Sistemas de Gestão: de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – SICONV; de Convênios, Portarias e Contratos do Estado – SIGCON, e de Convênios da FAPEMIG; IX – promover e participar de iniciativas e programas voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, especialmente os que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo; X – participar de congressos, simpósios, workshops, seminários, ciclos de conferências e eventos similares, de abrangência nacional e internacional, relacionados necessariamente à ciência, tecnologia, inovação e ensino superior, com o objetivo de manter seu corpo técnico atualizado quanto às tendências e avanços tecnológicos recentes." (nr)

Art. 6º

O art. 9º do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, com a redação que se segue: "Art. 9º ............................................................. VIII - produzir presentation, documentários, vídeos institucionais e outras ferramentas de suporte à apresentação de projetos e ações da Secretaria e do Governo; IX - organizar solenidades de inaugurações de iniciativa da SECTES."

Art. 7º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.773, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue: "Art. 12. .............................................................. IV - ................................................................ a) projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da SECTES; VI - propor projetos com vista à formação de profissionais em nível superior; VII - ................................................................. b) o aumento do acesso e a permanência no ensino superior; c) a ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional; d) a busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico para oferecer formação no nível superior, com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a universidade; ...................................................................... IX - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das instituições de ensino superior no âmbito da competência da SECTES; X - propor o desenvolvimento de sistemas de informações destinados a instrumentalizar as instituições de ensino médio para a elevação da qualidade do ensino ofertado, de modo a minimizar as dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. ...................................................................... Art. 14. A Superintendência de Ensino Tecnológico tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de expansão da oferta e melhoria contínua dos cursos sequenciais, cursos de especialização, aperfeiçoamento e de extensão tecnológicos, oferecidos por instituições sediadas no Estado, competindo-lhe: I – promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão dos cursos e programas que integram a área tecnológica; II – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais de nível superior tecnológico em cursos sequenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão; III – realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos, novas metodologias e materiais didáticos no âmbito dos cursos sequenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão da área tecnológica, oferecidos por instituições sediadas no Estado; IV – apoiar e executar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior tecnológico no âmbito do Estado; V – providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior tecnológico; VI – oferecer, em articulação com instituições de ensino superior do Estado, capacitação profissional a trabalhadores e empreendedores do Estado, em consonância com as demandas de desenvolvimento regional e setorial; VII – analisar processos de cadastramento, recredenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos sequenciais e de especialização da área tecnológica oferecidos por instituições sediadas no Estado; VIII – acompanhar a legislação federal e estadual concernentes aos cursos sequenciais e de especialização da área tecnológica, visando à proposição de marcos regulatório e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior; IX – organizar e manter uma base de dados referente à capacidade técnica e científica do ensino tecnológico em Minas Gerais e disponibilizar informativos sobre cursos superiores de formação na área tecnológica no Estado. Art. 15. ............................................................. I – interagir com os órgãos avaliadores do ensino superior, visando estabelecer formas de colaboração que permitam monitoramento efetivo das avaliações das instituições estaduais de ensino superior, bem como propor medidas que visem à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II – promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior; III – sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; IV – realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no âmbito do ensino superior; V – manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior; VI – apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior; VII – contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino superior; VIII – providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior; IX – analisar processos de cadastramento, recredenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior e avaliar pareceres sob a égide do CEE, para fins de homologação; X – acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino superior, visando à proposição de marcos regulatórios e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior; XI – organizar e manter uma base de dados relativa à capacidade técnica e científica das instituições de ensino superior sediadas em Minas Gerais e disponibilizar informativos sobre ensino superior no Estado. " (nr)

Art. 8º

A Subseção II da Seção IX do Capítulo V do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a denominar-se "Da Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental", passando o caput de seu art. 18 a vigorar com a seguinte redação: "Subseção II Da Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental Art. 18. A Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento, competindo-lhe: ..............................................................." (nr)

Art. 9º

O art. 19 do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ............................................................ I – planejar, implantar e coordenar a Rede CVTs/UAITECs, utilizando-se dos Centros Vocacionais Tecnológicos – CVTs/UAITECs e Telecentros – TLCs, no âmbito do Estado, visando expansão do ensino superior e tecnológico, e à promoção da cidadania digital; II – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a capacitação profissional, disponibilizando cursos presenciais e à distância, de acordo com as necessidades de capacitação profissional básica e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamento juntos aos agentes econômicos e sociais; III – implantar, manter e coordenar os Centros Vocacionais Tecnológicos/UAITECs integrados em uma rede de comunicação de dados, voz e imagem, bem como prospectar e implementar o uso de novas tecnologias e metodologias, visando à capacitação profissional e expansão do ensino superior; IV – prospectar junto às instituições de ensino cursos que promovam a formação e a capacitação profissional, visando à disponibilização na Rede CVTs/UAITECs e TLCs; V – assegurar a qualidade dos cursos de capacitação profissional disponibilizados na Rede CVTs/ UAITECs e TLCs; VI – articular-se com os demais órgãos governamentais, visando otimizar a utilização da Rede CVTs/UAITECs e TLCs; VII – promover a modernização dos equipamentos da Rede CVTs/UAITECs e TLCs; VIII – estimular a busca de parceria no setor privado, visando potencializar ações de inovação social e tecnologia social." (nr)

Art. 10

O art. 22 do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 22. ............................................................ VIII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis; X - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SECTES seja parte; XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro."

Art. 11

O art. 24 do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. .......................................................... IV - gerir os arquivos da SECTES de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD; ................................................................... XI - elaborar as prestações de contas dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres de entrada de recursos, em conjunto com os responsáveis técnicos; .............................................................." (nr)

Art. 12

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.773, de 2011:

I

a alínea "e" do art. 3º;

II

a alínea "a" do inciso VIII do art. 4º;

III

os arts. 13 e 20;

IV

os incisos III e IX do art. 21.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Narcio Rodrigues da Silveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.527 de 05 de junho de 2014