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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.527 de 05 de junho de 2014

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Art. 9º

O art. 19 do Decreto nº 45.773, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ............................................................ I – planejar, implantar e coordenar a Rede CVTs/UAITECs, utilizando-se dos Centros Vocacionais Tecnológicos – CVTs/UAITECs e Telecentros – TLCs, no âmbito do Estado, visando expansão do ensino superior e tecnológico, e à promoção da cidadania digital; II – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a capacitação profissional, disponibilizando cursos presenciais e à distância, de acordo com as necessidades de capacitação profissional básica e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamento juntos aos agentes econômicos e sociais; III – implantar, manter e coordenar os Centros Vocacionais Tecnológicos/UAITECs integrados em uma rede de comunicação de dados, voz e imagem, bem como prospectar e implementar o uso de novas tecnologias e metodologias, visando à capacitação profissional e expansão do ensino superior; IV – prospectar junto às instituições de ensino cursos que promovam a formação e a capacitação profissional, visando à disponibilização na Rede CVTs/UAITECs e TLCs; V – assegurar a qualidade dos cursos de capacitação profissional disponibilizados na Rede CVTs/ UAITECs e TLCs; VI – articular-se com os demais órgãos governamentais, visando otimizar a utilização da Rede CVTs/UAITECs e TLCs; VII – promover a modernização dos equipamentos da Rede CVTs/UAITECs e TLCs; VIII – estimular a busca de parceria no setor privado, visando potencializar ações de inovação social e tecnologia social." (nr)