Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.527 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.773, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue: "Art. 12. .............................................................. IV - ................................................................ a) projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da SECTES; VI - propor projetos com vista à formação de profissionais em nível superior; VII - ................................................................. b) o aumento do acesso e a permanência no ensino superior; c) a ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional; d) a busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico para oferecer formação no nível superior, com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a universidade; ...................................................................... IX - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das instituições de ensino superior no âmbito da competência da SECTES; X - propor o desenvolvimento de sistemas de informações destinados a instrumentalizar as instituições de ensino médio para a elevação da qualidade do ensino ofertado, de modo a minimizar as dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. ...................................................................... Art. 14. A Superintendência de Ensino Tecnológico tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de expansão da oferta e melhoria contínua dos cursos sequenciais, cursos de especialização, aperfeiçoamento e de extensão tecnológicos, oferecidos por instituições sediadas no Estado, competindo-lhe: I – promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão dos cursos e programas que integram a área tecnológica; II – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais de nível superior tecnológico em cursos sequenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão; III – realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos, novas metodologias e materiais didáticos no âmbito dos cursos sequenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão da área tecnológica, oferecidos por instituições sediadas no Estado; IV – apoiar e executar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior tecnológico no âmbito do Estado; V – providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior tecnológico; VI – oferecer, em articulação com instituições de ensino superior do Estado, capacitação profissional a trabalhadores e empreendedores do Estado, em consonância com as demandas de desenvolvimento regional e setorial; VII – analisar processos de cadastramento, recredenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos sequenciais e de especialização da área tecnológica oferecidos por instituições sediadas no Estado; VIII – acompanhar a legislação federal e estadual concernentes aos cursos sequenciais e de especialização da área tecnológica, visando à proposição de marcos regulatório e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior; IX – organizar e manter uma base de dados referente à capacidade técnica e científica do ensino tecnológico em Minas Gerais e disponibilizar informativos sobre cursos superiores de formação na área tecnológica no Estado. Art. 15. ............................................................. I – interagir com os órgãos avaliadores do ensino superior, visando estabelecer formas de colaboração que permitam monitoramento efetivo das avaliações das instituições estaduais de ensino superior, bem como propor medidas que visem à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II – promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior; III – sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; IV – realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no âmbito do ensino superior; V – manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior; VI – apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior; VII – contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino superior; VIII – providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior; IX – analisar processos de cadastramento, recredenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior e avaliar pareceres sob a égide do CEE, para fins de homologação; X – acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino superior, visando à proposição de marcos regulatórios e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior; XI – organizar e manter uma base de dados relativa à capacidade técnica e científica das instituições de ensino superior sediadas em Minas Gerais e disponibilizar informativos sobre ensino superior no Estado. " (nr)