Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.214 de 17 de novembro de 2009
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2009, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Para o encerramento do exercício financeiro de 2009, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo deste Decreto.
A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas instituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a especificação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quanto forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro nos Ativos Permanentes e Compensados e no Passivo Compensado, e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.
As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2009 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2009.
Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVI do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2009 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados - RPP dos Restos a Pagar não Processados - RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Restos a Pagar Processados - RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2009, pendentes de liquidação e pagamento.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.344, de 9/4/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 6º As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2010, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora. § 1º O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput deste artigo, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2010. § 2º Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora. § 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras e a projetos estruturadores, ou aquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF."
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.382, de 27/5/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 7º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - legalidade do objeto; II - certificação da necessidade do objeto; III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual. IV - conveniência administrativa; V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa. § 1º O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente. § 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação. § 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado previsto no inciso V deste artigo."
É vedada a inscrição em RPNP de despesas empenhadas cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Os saldos de empenhos do exercício atual com valores até o limite de que trata o caput serão cancelados automaticamente pelo SIAFI-MG, no encerramento do exercício de 2009.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG/SEF e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Os lançamentos de encerramento do exercício, e os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Fica a SCCG/SEF autorizada a promover os ajustes necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Fundos Estaduais até o dia 13 de janeiro de 2010.
Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG/SEF não eximem de responsabilidade os contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Compete à Auditoria-Geral do Estado - AUGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da AUGE, para o cumprimento do disposto no caput.
Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo inclusive fixar outros prazos tecnicamente necessários.
Compete à AUGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema Central de Auditoria Interna, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional dos Poderes, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas controladas, no que couber, as disposições deste Decreto.
O § 3º do art. 8º do Decreto nº 44.948, de 14.11.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º.......................................... § 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores, àquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF." (nr)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maria Celeste Morais Guimarães