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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.214 de 17 de novembro de 2009

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Art. 6º

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.344, de 9/4/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 6º As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2010, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora. § 1º O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput deste artigo, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2010. § 2º Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora. § 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras e a projetos estruturadores, ou aquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF."

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.214 /2009