Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.214 de 17 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.382, de 27/5/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 7º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - legalidade do objeto; II - certificação da necessidade do objeto; III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual. IV - conveniência administrativa; V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa. § 1º O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente. § 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação. § 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado previsto no inciso V deste artigo."