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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.927 de 10 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 2º, inciso X do art. 11 e art. 247, todos da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

A adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF - tem por finalidade promover ações de reestruturação e descentralização fundiária no Estado, desenvolver e incentivar a atividade rural como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas rurais.

§ 1º

No cumprimento de suas finalidades, o PNCF destinará recursos financeiros a trabalhadores rurais para aquisição de terras e outros investimentos relevantes para o desenvolvimento social e produtivo do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

O PNCF promoverá suas ações com a colaboração de associações comunitárias e assegurará a participação dos beneficiários na seleção de áreas a serem adquiridas e na definição da aplicação de recursos na área produtiva e social.

§ 3º

Na execução e implementação do PNCF, a Administração Pública Estadual observará rigorosamente as normas técnicas elaboradas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA - e pela Unidade Técnica Nacional - UTN - conforme Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e a União.

§ 4º

O Programa Nacional de Crédito Fundiário em Minas Gerais deverá ser executado em consonância com o Plano Estadual de Implementação do Programa - PEIP - aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS - e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

Art. 2º

Os recursos financeiros necessários à implementação do Programa Nacional de Crédito Fundiário em Minas Gerais são provenientes de:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

fontes federais e internacionais;

III

outras fontes públicas e particulares.

Art. 3º

Para a implementação do Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, sob a coordenação do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, a Administração Pública Estadual atuará especialmente por meio dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos da Reforma Agrária;

II

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IV

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER; e

V

Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único

A coordenação do PNCF no âmbito do Estado de Minas Gerais poderá convidar outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participarem de suas atividades.

Art. 4º

O Programa Nacional de Crédito Fundiário em Minas Gerais contará com a seguinte estrutura:

I

Comissão de Coordenação Geral;

II

Unidade Técnica Estadual - UTE;

III

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

IV

Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

Parágrafo único

A Comissão de Coordenação Geral atuará como órgão consultivo do PNCF em Minas Gerais.

Art. 5º

A Comissão de Coordenação Geral é composta pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

II

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III

Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;

IV

Diretor-Geral do Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER;

V

Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE,

VI

Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

VII

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

§ 1º

A duração do mandato dos membros da Comissão corresponde ao da vigência do Programa.

§ 2º

o O Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária é o presidente da Comissão.

§ 3º

o O Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais -ITER - é o Secretário Executivo, ao qual incumbe responder pela Comissão nos impedimentos eventuais de seu Presidente.

§ 4º

Os membros da Comissão de Coordenação Geral, exceto o Presidente e o Secretário Executivo, poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

Art. 6º

Compete à Comissão de Coordenação Geral:

I

estabelecer as áreas prioritárias de atuação do programa;

II

promover a articulação política entre os órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais e os demais agentes envolvidos com o PNCF.

Art. 7º

A Unidade Técnica Estadual - UTE está vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

§ 1º

o Compete à Unidade Técnica Estadual - UTE:

I

cumprir as atividades e regras previstas no Manual de Operação do Programa, elaborado conjuntamente pelo Banco Mundial, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Unidade Técnica Nacional - UTN/Ministério de Desenvolvimento Agrário; representar o Estado de Minas Gerais nas atividades executivas do Programa;

II

executar o planejamento físico e financeiro do PNCF no Estado de Minas Gerais;

III

instituir e manter registros sobre a evolução física e financeira do PNCF no Estado de Minas Gerais;

IV

preparar e encaminhar aos agentes financeiros do PNCF no Estado de Minas Gerais autorizações de pagamento das propostas de financiamento (Subprojeto de Aquisição de Terras) aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS - bem como da liberação dos recursos do Subprojeto de Investimentos Comunitários;

V

promover campanhas para a divulgação do PNCF no Estado de Minas Gerais;

VI

orientar, acompanhar e fiscalizar a implementação do PNCF no Estado de Minas Gerais;

VII

designar agentes credenciados do PNCF no Estado de Minas Gerais para exercerem, sob sua coordenação executiva, atividades operacionais de implantação, acompanhamento e desenvolvimento do PNCF no Estado de Minas Gerais;

VIII

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Unidade Técnica Nacional/Ministério de Desenvolvimento Agrário, por força de convênio ou de eventuais modificações do Manual de Operações;

IX

propor a inclusão de recursos de contrapartida no orçamento anual do Estado de Minas Gerais para implementação do PNCF em sua circunscrição.

§ 2º

o A estrutura e a forma de indicação dos membros da Unidade Técnica Estadual - UTE - serão definidas por meio de Resolução, a ser elaborada pelo Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

Art. 8º

Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável atuar conforme as regras estabelecidas no Manual de Operação do Programa.

Art. 9º

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 42.825, de 2 de agosto de 2002;

II

o Decreto nº 43.272, de 15 de abril de 2003.


Aécio Neves Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Elbe Figueiredo Brandão Santiago José Carlos Carvalho Neider Moreira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.927 de 10 de dezembro de 2004