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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.927 de 10 de dezembro de 2004

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Art. 3º

Para a implementação do Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, sob a coordenação do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, a Administração Pública Estadual atuará especialmente por meio dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos da Reforma Agrária;

II

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IV

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER; e

V

Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único

A coordenação do PNCF no âmbito do Estado de Minas Gerais poderá convidar outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participarem de suas atividades.