Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.927 de 10 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Unidade Técnica Estadual - UTE está vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
§ 1º
o Compete à Unidade Técnica Estadual - UTE:
I
cumprir as atividades e regras previstas no Manual de Operação do Programa, elaborado conjuntamente pelo Banco Mundial, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Unidade Técnica Nacional - UTN/Ministério de Desenvolvimento Agrário; representar o Estado de Minas Gerais nas atividades executivas do Programa;
II
executar o planejamento físico e financeiro do PNCF no Estado de Minas Gerais;
III
instituir e manter registros sobre a evolução física e financeira do PNCF no Estado de Minas Gerais;
IV
preparar e encaminhar aos agentes financeiros do PNCF no Estado de Minas Gerais autorizações de pagamento das propostas de financiamento (Subprojeto de Aquisição de Terras) aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS - bem como da liberação dos recursos do Subprojeto de Investimentos Comunitários;
V
promover campanhas para a divulgação do PNCF no Estado de Minas Gerais;
VI
orientar, acompanhar e fiscalizar a implementação do PNCF no Estado de Minas Gerais;
VII
designar agentes credenciados do PNCF no Estado de Minas Gerais para exercerem, sob sua coordenação executiva, atividades operacionais de implantação, acompanhamento e desenvolvimento do PNCF no Estado de Minas Gerais;
VIII
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Unidade Técnica Nacional/Ministério de Desenvolvimento Agrário, por força de convênio ou de eventuais modificações do Manual de Operações;
IX
propor a inclusão de recursos de contrapartida no orçamento anual do Estado de Minas Gerais para implementação do PNCF em sua circunscrição.
§ 2º
o A estrutura e a forma de indicação dos membros da Unidade Técnica Estadual - UTE - serão definidas por meio de Resolução, a ser elaborada pelo Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.