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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.927 de 10 de dezembro de 2004

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Art. 1º

A adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF - tem por finalidade promover ações de reestruturação e descentralização fundiária no Estado, desenvolver e incentivar a atividade rural como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas rurais.

§ 1º

No cumprimento de suas finalidades, o PNCF destinará recursos financeiros a trabalhadores rurais para aquisição de terras e outros investimentos relevantes para o desenvolvimento social e produtivo do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

O PNCF promoverá suas ações com a colaboração de associações comunitárias e assegurará a participação dos beneficiários na seleção de áreas a serem adquiridas e na definição da aplicação de recursos na área produtiva e social.

§ 3º

Na execução e implementação do PNCF, a Administração Pública Estadual observará rigorosamente as normas técnicas elaboradas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA - e pela Unidade Técnica Nacional - UTN - conforme Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e a União.

§ 4º

O Programa Nacional de Crédito Fundiário em Minas Gerais deverá ser executado em consonância com o Plano Estadual de Implementação do Programa - PEIP - aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS - e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.