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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

Estabelece normas para a definição de cotas de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.


Art. 1º

O edital de concurso a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta deverá estabelecer o percentual de cargos ou empregos públicos reservado para provimento por pessoas portadoras de deficientes em cada categoria oferecida.

Parágrafo único

- o percentual mínimo de cargos ou empregos reservado para pessoas portadoras de deficiência será de 10%(dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso público.

Art. 2º

O edital de concurso deverá definir, clara e justificadamente, as exigências a serem atendidas para cada cargo ou emprego público.

Parágrafo único

- Somente serão válidas as exigências de condições físicas dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos quando demonstrado que o seu atendimento é imprescindível para o pleno e eficiente exercício das funções.

Art. 3º

A avaliação do cumprimento das condições físicas exigidas dos candidatos ao concurso público será feita por comissão especializada em fase própria do evento.

Parágrafo único

- É vedado o indeferimento de inscrição de qualquer interessado em submeter-se a concurso público em razão de suas condições físicas.

Art. 4º

No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e a provável causa da deficiência, quando for necessário para garantia da condição de saúde da pessoa.

Art. 5º

O órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, quando tanto for expressamente solicitado pelo interessado.

Art. 6º

É assegurada ao candidato a realização de perícia por junta médica oficial, sem qualquer ônus, quando se fizer necessária a comprovação da deficiência.

Art. 7º

A divulgação do resultado do concurso público em lista de todos os candidatos contemplando a ordem geral dos classificados não exclui a apresentação da classificação específica dos candidatos portadores de deficiência, quando for o caso.

Art. 8º

O chamamento de candidatos aprovados deverá manter o percentual previsto no edital para pessoas portadoras de deficiência quando o seu resultado contemplar aprovados nesta condição e enquanto durar a validade do concurso.

Art. 9º

O não preenchimento das vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência determinará a sua oferta e o provimento dos cargos ou empregos pelos candidatos classificados segundo o resultado geral.

Art. 10

As autoridades titulares dos órgãos e entidades promotoras do concurso são diretamente responsáveis pelo cumprimento deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR AUGUSTO CAUTIERO FRANCO José Pedro Rodrigues de Oliveira Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002