Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, quando tanto for expressamente solicitado pelo interessado.