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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 5º

O órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, quando tanto for expressamente solicitado pelo interessado.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002