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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 9º

O não preenchimento das vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência determinará a sua oferta e o provimento dos cargos ou empregos pelos candidatos classificados segundo o resultado geral.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002