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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 8º

O chamamento de candidatos aprovados deverá manter o percentual previsto no edital para pessoas portadoras de deficiência quando o seu resultado contemplar aprovados nesta condição e enquanto durar a validade do concurso.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002