Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O chamamento de candidatos aprovados deverá manter o percentual previsto no edital para pessoas portadoras de deficiência quando o seu resultado contemplar aprovados nesta condição e enquanto durar a validade do concurso.