Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O edital de concurso deverá definir, clara e justificadamente, as exigências a serem atendidas para cada cargo ou emprego público.
Parágrafo único
- Somente serão válidas as exigências de condições físicas dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos quando demonstrado que o seu atendimento é imprescindível para o pleno e eficiente exercício das funções.