Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O edital de concurso a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta deverá estabelecer o percentual de cargos ou empregos públicos reservado para provimento por pessoas portadoras de deficientes em cada categoria oferecida.
Parágrafo único
- o percentual mínimo de cargos ou empregos reservado para pessoas portadoras de deficiência será de 10%(dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso público.