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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 1º

O edital de concurso a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta deverá estabelecer o percentual de cargos ou empregos públicos reservado para provimento por pessoas portadoras de deficientes em cada categoria oferecida.

Parágrafo único

- o percentual mínimo de cargos ou empregos reservado para pessoas portadoras de deficiência será de 10%(dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso público.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002