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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 3º

A avaliação do cumprimento das condições físicas exigidas dos candidatos ao concurso público será feita por comissão especializada em fase própria do evento.

Parágrafo único

- É vedado o indeferimento de inscrição de qualquer interessado em submeter-se a concurso público em razão de suas condições físicas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002