JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O edital de concurso deverá definir, clara e justificadamente, as exigências a serem atendidas para cada cargo ou emprego público.

Parágrafo único

- Somente serão válidas as exigências de condições físicas dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos quando demonstrado que o seu atendimento é imprescindível para o pleno e eficiente exercício das funções.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002