JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.257 de 15 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É assegurada ao candidato a realização de perícia por junta médica oficial, sem qualquer ônus, quando se fizer necessária a comprovação da deficiência.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.257 /2002