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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

III


Art. 1º

– Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104,de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...) I - (...) a.10 – combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; (...) c – 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: c.1- cigarros e produtos de tabacaria; c.2- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; c.3- energia elétrica para consumo residencial; (...) Art. 66 (...) b – a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (...) Art. 209 - (...) I – o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (...) Art. 210 - (...) II – de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo 217; (...) Art. 213 – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes hipóteses: (...) Art. 215 – As multas calculadas com base na UFIR, ou no valor do imposto não declarado são: (...) III – por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF – Anexo 1 – VAF A, a Declarada de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – por documento: 500,00 (quinhentas) UFIR; (...) VII – por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII – por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR; (...) Art. 216 - (...) X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago: (...) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; XV – por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação; (...) Art. 217 – As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, serão de: I – havendo espontaneidade o recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º – A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando: a – ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento espontâneo apenas do tributo; b – decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária. § 2º – A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF). § 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II. § 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 2º

– Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 43 - (...) § 9º – O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. Art. 215 - (...) VIII – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST) e a Declaração Trimestral – Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento: a – 500 (quinhentas) UFIR; b – 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior; IX – por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por cento) do valor não declarado. Art. 216 - (...) § 4º – Carateriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração no referido Inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro."

Art. 3º

– Fica revogado o inciso VIII do artigo 75 do RICMS.

Art. 4º

– O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 91 Saída de energia elétrica para consumo: (...) a – em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora) mensais; (...) Art. 5º – O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 15 Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. O valor da operação. 33,33 0,12 - - indeterminada" Art. 6º – Os artigos a seguir relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:

I

da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II

da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: a – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; b – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;

III

da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;

IV

da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses: a – de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b – de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;

V

da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 1º

– O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.

§ 2º

– A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Art. 17

(...)

Parágrafo único

– A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Art. 21

– A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.

§ 1º

– Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.

§ 2º

– Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.

§ 3º

– A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 22

– O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Art. 23

(...)

II

(...)

e

no mandado de segurança, se este for denegado. (...)

Art. 33

(...)

§ 1º

– Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas. (...)

Art. 36

– A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II

havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (...)" Art. 7º – Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 23 - (...)

§ 1º

– Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

§ 2º

– É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º

– Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

Art. 36

(...)

§ 3º

– O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 4º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º

– ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos." Art. 8º – Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a seguinte redação: " 5.1Licença especial para trânsito de veículo automotor: a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.3Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada): a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.6Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo: a – destinado à locação 12,00 x b – outros 24,00 x 5.15Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação em relação a veículo: a – destinado a locação 2,50 x b – outros 5,00 x" Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE. Art. 10 – A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE, fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação: " 2.24Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual 3,00" Art. 11 – A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte redação: " TABELA B (a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. Item: 1 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva Item: 1.1 Discriminação: segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5.50 Item: 2 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar Item: 2.1 Discriminação: análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: •sistema de proteção por extintores; Quantidade UFIR: por m2: 0,03 •sistema de proteção por extintores e hidrantes; Quantidade UFIR: por m2: 0,05 •sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "Sprinklers". CO2 ou PQS; Quantidade UFIR: por m2: 0,08 Item: 2.2 Discriminação: vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por m2: 0,10 Item: 2.3 Discriminação: 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 3,00 Item: 2.4 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área Quantidade UFIR: por m2: 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto) Item: 2.5 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 10,00 Item: 2.6 Discriminação: atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público Quantidade UFIR: por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5,50

Art. 12

– Fica criada a Tabela F, a que se refere o artigo 21 do RTE, com a seguinte redação: " TABELA F Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária (a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em Percentual ($) Até 5.000,00 1 Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5 Acima de 10.000,00 2 Art. 13 – O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II

havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º

– O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 2º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º

– ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos." Art. 14 – Ficam remitidos: I – Os créditos tributários constantes, na data de 31 de dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA; II – Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997, relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A do RTE, constantes dos seguintes subitens: a – 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; b – 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: b.1 – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência de solicitação do fisco: b.2 – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 1º; c – 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações: c.1- de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; c.2- que ocorreu em razão de fato para o qual o contribuinte não havia concorrido; d – 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. Parágrafo único – A remissão prevista na subalínea "b.2" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte. Art. 15 – Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de 1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades. § 1º – A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de Revalidação ou de Mora, e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à referida no "caput", espontaneamente recolhido. § 2º – Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição, comprovando as condições referidas no parágrafo anterior. § 3º – Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido. § 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial. Art. 16 – O disposto neste Decreto, relativamente à redução ou extinção de crédito tributário: I – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso; II – não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de: I – 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigo 1º, exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º a 13 a 16; II – 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º. III – 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1998. Eduardo Azeredo Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1998. Eduardo Azeredo Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998