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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 33

(...)

§ 1º

– Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas. (...)