Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 33
(...)
§ 1º
– Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas. (...)