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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 12

– Fica criada a Tabela F, a que se refere o artigo 21 do RTE, com a seguinte redação: " TABELA F Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária (a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em Percentual ($) Até 5.000,00 1 Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5 Acima de 10.000,00 2 Art. 13 – O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II

havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º

– O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 2º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º

– ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos." Art. 14 – Ficam remitidos: I – Os créditos tributários constantes, na data de 31 de dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA; II – Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997, relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A do RTE, constantes dos seguintes subitens: a – 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; b – 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: b.1 – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência de solicitação do fisco: b.2 – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 1º; c – 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações: c.1- de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; c.2- que ocorreu em razão de fato para o qual o contribuinte não havia concorrido; d – 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. Parágrafo único – A remissão prevista na subalínea "b.2" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte. Art. 15 – Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de 1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades. § 1º – A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de Revalidação ou de Mora, e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à referida no "caput", espontaneamente recolhido. § 2º – Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição, comprovando as condições referidas no parágrafo anterior. § 3º – Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido. § 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial. Art. 16 – O disposto neste Decreto, relativamente à redução ou extinção de crédito tributário: I – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso; II – não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de: I – 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigo 1º, exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º a 13 a 16; II – 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º. III – 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1998. Eduardo Azeredo Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000